top of page

ESTATUTO

SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL – SINCERGS/RS

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO SINDICATO E SEUS FINS

 

Art. 1°. O SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL— SINCERGS/RS, entidade sindical de primeiro grau, sob o regime de pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Porto Alegre/RS, é constituído nos termos da legislação em vigor, com a finalidade de coordenar, colaborar, proteger e representar legalmente a categoria dos Clubes Esportivos de prática desportiva formal e não formal, tendo por base territorial o Estado do Rio Grande do Sul, podendo instalar Delegacias em toda área de sua representação.

Art.2°. O SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, adotará corno sigla a denominação SINCERGS/RS, identificando-se como SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCERGS/RS, ou simplesmente como SINCERGS/RS.

Art. 3°. São prerrogativas do SINCERGS/RS:

I - representar, perante as autoridades constituídas, os interesses gerais da categoria em todo o Estado e os interesses individuais dos clubes filiados, relativos às suas atividades específicas; II - celebrar convenções coletivas de trabalho, firmar acordos e núcleos de conciliação com o Sindicato dos trabalhadores;

III - eleger ou designar os representantes da categoria;

IV - colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;

V - atribuir contribuições a todos aqueles que participem da categoria;

VI - fixar taxas nos termos deste Estatuto ou determinadas por Assembleia da categoria econômica e da Legislação vigente.

Art. 4°. São deveres e objetivos do SINCERGS/RS:

I - colaborar com os poderes públicos e demais associações no desenvolvimento da solidariedade social;

II - promover estudos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais e outros que digam respeito aos interesses da categoria dos clubes, e dar assistência aos associados nesses assuntos;

III - promover a conciliação ou a defesa nos dissídios de trabalho em que tomem parte os integrantes da categoria dos clubes;


IV - sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter convênio com entidades assistenciais, com atribuições específicas de promover a cooperação operacional e a integração dos clubes;


V - defender os interesses dos associados perante quaisquer associações, órgãos ou representações dos poderes públicos ou entidades de direito privado; 


VI - promover a realização de cursos, congressos, conferências, palestras, feiras, exposições e eventos, com vistas ao aperfeiçoamento da administração das Entidades;


VII - promover a realização de eventos desportivos, sociais e culturais, além de concursos com o objetivo de congregar os clubes;


VIII - manter intercâmbio com os Clubes, Sindicatos, Federações, Confederações e Entidades congêneres;


IX - promover a divulgação de informações relacionadas com a categoria representada; 


X - participar e, se for o caso, promover a criação de Federações e Confederações. 


Art. 5°. São condições para o funcionamento do SINCERGS/RS: 


I - observância das leis, dos princípios éticos e dos deveres cívicos;


II - abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; 
 

III - não permissão aos seus Diretores o exercício de cargos eletivos, cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;


IV - gratuidade do exercício dos cargos eletivos;


V - proibição de quaisquer outras atividades que não sejam as do Sindicato, inclusive as de caráter político-partidário;


VI - proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede, a entidade de índole políticopartidária;


VII - manter na sede do SINCERGS/RS cadastro com registro de associados, do qual deverá constar: denominação do clube e sua sede social.


VIII - o SINCERGS/RS terá como principais fontes de recursos para sua manutenção as receitas decorrentes das contribuições sindicais anuais devidas pelos integrantes da categoria e das mensalidades de seus associados, assim como de bens, valores e a venda de produtos e/ou serviços, as doações e legados, as multas e outras rendas eventuais. 

DA ADMISSÃO E READMISSÃO


Art. 6º. Somente poderá filiar-se ao SINCERGS/RS o Clube que preencher as condições previstas neste Estatuto e for aprovado pela Diretoria Executiva, cabendo recurso para Assembleia Geral em caso de recusa, no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 7º. Os filiados eliminados do SINCERGS/RS por inadimplência poderão ser readmitidos desde que, se reabilitem perante a Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III


DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA


Art. 8º. Qualquer Clube que tenha sede no Estado poderá ser filiado do SINCERGS/RS.


§1º. São direitos dos filiados e conforme o caso, dos integrantes da categoria:

I – tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias;


II – propor à Diretoria Executiva do SINCERGS/RS medidas de interesse da categoria;


III – requerer, com o número de associados mínimo de 20% (vinte por cento), convocação de Assembleia Geral Extraordinária sempre que acompanhada de justificativa;


IV – usufruir dos serviços prestados pelo SINCERGS/RS.


§2º. São deveres dos associados e conforme o caso, dos integrantes da categoria:


I - pagar pontualmente a inscrição e as contribuição sociais, taxas e outras, propostas pela Diretoria Executiva e fixadas na forma determinada pelas Assembleias;

II - pagar, dentro dos prazos estabelecidos, a Contribuição Sindical e, bem assim quaisquer contribuições que, por força da Lei em vigor, sejam devidas ao Sindicato ou às entidades sindicais de grau superior;


III - comparecer às Assembleias; 


IV - respeitar a Legislação e as autoridades constituídas;


V - cumprir as disposições deste Estatuto, os Regulamentos, as Convenções e Acordos Coletivos; as Deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;


VI - prestar espontaneamente ou quando solicitado, informes de qualquer natureza, para que o SINCERGS/RS disponha de dados a fim de nortear as suas atividades de forma capaz e positiva; 

VII - prestigiar de todas as formas o SINCERGS/RS e suas atividades. 

Art. 9º. Qualquer filiado poderá recorrer à Assembleia Geral contra ato emanado pela Diretoria Executiva, lesivo de direito ou contrário ao Estatuto, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.


Art. 10. Perderá seus direitos o filiado que por qualquer motivo deixar de preencher os requisitos deste Estatuto. 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES


Art. 1I. Os filiados estão sujeitos às seguintes penalidades: 


I - advertência escrita;


II - suspensão;


III - eliminação do quadro social. 


§1°. Terão seus direitos suspensos, porém mantidas as suas obrigações, os filiados que: 


I - infringirem disposições deste Estatuto;


II - desrespeitarem a Assembleia Geral ou a Diretoria Executiva e, individualmente, os diretores, demais associados e funcionários. 


§2° Serão eliminados do quadro social os filiados que:


I - atentarem contra o patrimônio moral ou material do SINCERGS/RS; 

II - se atrasarem por 01 (um) ano no pagamento das contribuições sociais e/ou taxas; 


III - reincidirem nas infrações referidas nos itens I e II do § 1° deste artigo; 


§ 3°. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria Executiva e as de eliminação pela Assembleia Geral.

 
§ 4°. A aplicação das penalidades deverá ser precedida de notificação da qual constará a instauração de procedimento para apuração da falta, facultando-se ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de sua defesa por escrito. 


§ 5°. Das penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aplicação da pena.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS


Art. 12. São órgãos administrativos do SINCERGS/RS: 


I - Assembleia Geral; 


II - Diretoria Executiva; 


III - Conselho Fiscal. 

SEÇÃO 1


DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano do SINCERGS/RS, constitui-se da reunião dos ASSOCIADOS FUNDADORES e/ou aqueles com mais de um ano de efetiva filiação ao sindicato em relação à data de sua realização, quites com a Tesouraria do Sindicato e em pleno gozo de seus direitos estatutários. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados com direito a voto em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos associados presentes, também com direito a voto, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto, observados os dispositivos constantes do art. 59, Il e seu Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro.


§ 1°. A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e máxima de 60 (sessenta) dias, mediante edital, ou notificação escrita com aviso de recebimento, nos quais deverão constar, obrigatoriamente, a ordem do dia, o local e os horários das primeira e segunda convocações, esta com intervalo de 30 (trinta) minutos. 
 

§ 2°. O edital de convocação, além de ser fixado em local de fácil visibilidade para todos, na sede social do SINCERGS/RS, deverá ser publicado em jornal de grande circulação do Estado e no Diário Oficial do Estado, observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data de realização das Assembleias. 


§3º. As Assembleias serão convocadas e instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou na forma prevista neste Estatuto, solicitando-se, a seguir, ao plenário que por votação simbólica indique o associado que presidirá a sessão. 


§ 4°. Ficam impedidos de presidir as Assembleias os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. 


§ 5°. Somente poderão participar das Assembleias representantes dos clubes filiados ao SINCERGS/RS ou integrantes da categoria representada pelo Sindicato, conforme o caso, devidamente credenciado pelos Presidentes, Diretores ou Administradores de seus clubes. 


§ 6°. O Presidente da Assembleia Geral poderá discutir as matérias da pauta, proferindo voto de qualidade em caso de empate na votação. 

Art. 14. Em casos específicos, quando assim determinar a convocação, poderão participar das Assembleias todos os integrantes da categoria.


Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente na forma estatutária:

I - Ordinariamente: 

a) no mês de abril de cada triênio, para eleger por escrutínio secreto e, a seguir, dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal; 


b) no mês de abril de cada ano, para analisar e votar por escrutínio secreto o relatório geral e o balanço financeiro da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo;


II - Extraordinariamente, para: 


a) analisar e deliberar sobre processos de suplementação de verba; 


b) deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, 


observados os dispositivos constantes do art. 59 - 11 e seu Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro; 

c) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; 


d) alterar o Estatuto por proposta da Diretoria Executiva ou formulada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do corpo associativo, observados os dispositivos constantes dos arts. 59 e seu Parágrafo Único, e 60 do Código Civil Brasileiro; 

e) julgar os recursos da Diretoria Executiva e da própria Assembleia Geral relativos as penalidades impostas aos associados;

f) celebrar convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho de interesses da categoria, em convocação específica da categoria;

g) promover a instauração e defesa nas relações ou Dissídios Coletivos da categoria, em convocação específica; 

h) propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses de seus filiados e da categoria que representa;


i) aplicar pena de eliminação; 


j) deliberar sobre outros assuntos de interesse da categoria. 


Art. 16. Desde que comprovados, em qualquer hipótese, os motivos para a sua instalação, as Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão observadas os critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva do SINCERGS/RS e mais: 

I - quando o Presidente, ou a totalidade dos demais membros da Diretoria, ou a maioria dos membros do Conselho Fiscal houver por bem convocá-la; 


II - a requerimento dos associados, em número não inferior a 20% (vinte por cento), dos que dela possam participar. 


Art. 17. O Presidente da Diretoria Executiva não poderá deixar de convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando solicitada pela totalidade dos demais membros da Diretoria, pela maioria dos membros do Conselho Fiscal ou por associados que representem no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados que dela possam participar, conforme previsto no artigo 16, II, deste Estatuto e terá, obrigatoriamente, que tomar as efetivas providências para sua realização dentro de 30 (trinta) dias contados da data na qual o requerimento for protocolado na Secretaria, ou do recebimento da notificação. 


§ 1°. A maioria daqueles que estiverem promovendo a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, deverá a ela comparecer sob pena de nulidade da mesma. 

 

§ 2°. Caso o Presidente, por qualquer motivo, deixar de convocar a Assembleia nos termos deste Estatuto, a sessão poderá ser promovida e realizada por aqueles que a solicitaram. 


Art.18. Em qualquer Assembleia, somente poderão ser discutidos os assuntos constantes da ordem do dia, previstos no edital de convocação, sob pena de nulidade das deliberações que forem tomadas a respeito. 


Art. 19. De todas as Assembleias serão lavradas atas, que deverão ser assinadas no mínimo pelo seu Presidente e por um secretário designado pela própria Assembleia

 

Parágrafo único. Nas Assembleias, os associados deverão assinar obrigatoriamente o livro de presença.

 

Art. 20. Excepcionalmente em caso de emergência decorrente de fato ou evento inesperados, em se tratando de matéria de absoluta urgência, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, enviando-se a ordem do dia através de e-mail ou fax com registros de recebimentos para reunir seus membros. 


Art. 21. Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério da Assembleia, poderá esta funcionar em sessão permanente ou conforme o caso em sessão secreta. 


SEÇÃO II


DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 22. O SINCERGS/RS é administrado por uma Diretoria Executiva constituída por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos e empossados por 3 (três) anos, através de Assembleia Geral em votação secreta ou por aclamação quando em chapa única e por, no mínimo, 3 (três) Diretores, que terão designação para Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Juridico, Diretor interclubes; e, no máximo, mais 2 (dois) Diretores, todos de livre nomeação, e exoneração do Presidente.

 
Parágrafo Primeiro - Cabe ao Presidente, ainda, a indicação de 3(três) membros de sua escolha para compor Comissão Eleitoral, na forma do artigo 37 deste Estatuto. 


Parágrafo Segundo - Caberá ao Presidente dar posse, atribuir aos Diretores as respectivas áreas de atuação, podendo o mesmo a qualquer momento, proceder as substituições que se fizerem necessárias, visando o bom andamento das atividades do Sindicato. 


Art. 23. Compete à Diretoria Executiva 


I - promover e coordenar as ações da categoria; 


II - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, Regulamentos, Convenções e Resoluções das Assembleias, e a Legislação; 


III - elaborar os necessários Regimentos de serviços subordinados a este Estatuto;


IV - administrar e engrandecer por todos os meios o patrimônio social e prover o bem geral dos filiados; 


V - deliberar sobre filiação e aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto, regimentos, regulamentos, acordos e convenções;


VI - reunir-se em sessão, ordinariamente, pelo menos uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente sempre que o Presidente convocar; 


VII - fixar contribuições e taxas para os clubes de toda a categoria;


VIII - contratar serviços, profissionais e empresas para administrar e gerenciar as atividades do 

SINCERGS/RS. 


IX - estabelecer parcerias, convênios e patrocínios;

X - apresentar o balanço anual, executado sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas, bem como o relatório geral de atividades, com prévio parecer do Conselho Fiscal, para aprovação da Assembleia Geral Ordinária;


XI - organizar a proposta da previsão orçamentária da receita e da despesa devidamente discriminadas, submetendo-a para aprovação do Conselho Fiscal; 


XII - autorizar a criação de sub-sedes do Sindicato, dando ciência à Assembleia Geral; 


XIII - tomar e executar, em defesa dos interesses do Sindicato e da categoria por este representada, em casos de emergência, as providências que forem da competência Assembleia Geral, submetendo-as, posteriormente, à aprovação da mesma;

XIV - nomear delegados para representar o Sindicato no Conselho de entidades de grau superior; 

 

XV - deliberar sobre os casos omissos e interpretar o Estatuto, dando ciência de suas decisões à Assembleia. 


Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 3 (três) de seus membros, sendo 1 (um) dos eleitos; cabendo ao Presidente ou ao Vice-Presidente, conforme o caso, havendo empate, além de seu voto, o voto especial de qualidade. As atas das sessões da Diretoria Executiva serão lavradas em livro próprio. 


Art. 24. A Diretoria Executiva fica investida de poderes para administrar o SINCERGS/RS e decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse administrativo, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, ou de qualquer forma, onerar bens sociais sem prévia autorização da Assembleia Geral. 


Parágrafo único. Fica excluída da exigência estabelecida neste artigo a venda de bens móveis e bens inservíveis. 


Art. 25. Todos os membros da Diretoria Executiva são solidários pelos atos por ela praticados, salvo os que, vencidos na votação, fizerem constar seus votos na ata de reunião. 


Art. 26. Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do SINCERGS/RS, quando da prática de atos regulares de gestão, mas assumem a responsabilidade pelos prejuízos que causarem por infração à Lei ou ao Estatuto Social. 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata esse artigo cessa em 90 (noventa) dias após a aprovação do balanço e da prestação de contas da Diretoria Executiva pela Assembleia Geral, salvo culpa grave ou dolo. 


Ari. 27. Compete ao Presidente: 


I - representar o Sindicato perante a administração pública, nas suas relações com terceiros e em Juízo, podendo, para tais fins, delegar poderes;


II - convocar as sessões da Diretoria e Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas últimas; 


III - assinar as atas das sessões a que comparecer e todos os papéis que dependam da sua assinatura e, bem assim, rubricar os livros e documentos da Secretaria e da Tesouraria; 


IV - visar as contas e pagar, de acordo com o Diretor Financeiro, e assinar cheques conjuntamente com o mesmo; 

V - tomar e executar, em defesa dos interesses do Sindicato, e da categoria por este representada, em casos de emergência, as providências que forem da competência da Diretoria, submetendo-as, posteriormente, à aprovação da mesma;

VI - nomear Diretores, Diretores Regionais, Diretores-Adjuntos e Comissões Técnicas e outras para auxiliá-lo em serviços de interesse da classe. 

Art. 28. Vagando o cargo de Presidente, antes que se complete a metade de seu mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará a Assembleia Geral para eleger o novo Presidente. 


§ 1°. Caso a vacância ocorra após haver-se cumprido mais da metade do mandato, o VicePresidente o completará. 


2°. Em se tratando de vacância do Vice-Presidente o Presidente convocará no prazo de 30 dias, Assembleia com finalidade de se preencher a vaga, independente do prazo decorrido de mandato. 


Art. 29. Compete ao Vice-Presidente: 


I- desempenhar encargos que o Presidente lhe atribuir; 


II- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. 


Art. 30. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: 


I - redigir ou mandar redigir e ler as atas das sessões da Diretoria Executiva;


II - preparar a correspondência e expediente; 

III - apresentar à Diretoria Executiva o relatório geral de atividades;


IV - organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;

V - substituir os Diretores Interclubes, em suas ausências, quando designado pelo Presidente;

VI - ter sob sua e responsabilidade todos os valores do Sindicato; 


VII - representar o SINCERGS/RS juntamente com o Presidente, perante os estabelecimentos financeiros e ou de crédito; 


VIII - efetuar o recebimento dos valores pertencentes ao SINCERGS/RS e os pagamentos autorizados pelo Presidente;


IX - depositar os valores do SINCERGS/RS em estabelecimentos bancários idôneos, a juízo da Diretoria Executiva;


X - apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais e o balanço financeiro anual, bem como a previsão orçamentária;

XI - organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Tesouraria;

XII - substituir os Diretores Jurídico e Interclubes, em suas ausências, quando designado pelo Presidente. 


Art. 31. Compete ao Diretor Jurídico: 


I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados à matéria de Direito; 


II - elaborar pareceres e outros documentos vinculados a assuntos jurídicos; 


III - dar suporte técnico no campo jurídico aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando necessário;


IV - acompanhar o andamento e dar parecer sobre processos judiciais do interesse do SINCERGS/RS; 


V - representar o SINCERGS/RS, juntamente com o Presidente, perante os órgãos públicos dos diversos poderes e instâncias; 


VI - substituir os Diretores Interclubes e Administrativo-Financeiro, em suas ausências, quando designado pelo Presidente. 


Art. 32. Compete ao Diretor Interclubes: 


I - desenvolver ações para integração e intercâmbio entre os Clubes, Sindicatos, Federações, Confederações e Entidades Congêneres;


II - divulgar as atividades do SINCERGS/RS relacionadas com os clubes; 

III - representar o Sindicato, quando designado pelo Presidente, em eventos e atividades relacionadas com a categoria;


IV - organizar, dirigir e coordenar os eventos promovidos pelo SINCERGS/RS; 


V - substituir os Diretores Administrativo-Financeiro e Jurídico, em suas ausências, quando designado pelo Presidente. 


SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL


Art. 33. O SINCERGS/RS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos e empossados por 3 (três) anos, através de Assembleia Geral, em votação secreta ou por aclamação, quando chapa única, já designado o Presidente entre os membros titulares.


§ 1°. Os suplentes substituirão os titulares, sempre que necessário em sistema de rodízio.

§ 2°. A competência dos Conselheiros é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato. 


§ 3°. Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva a contratação de empresa de Auditoria independente, por conta de dotações orçamentárias próprias. 


Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal: 


I - elaborar pareceres sobre contas, balancetes e documentos contábeis relativos à gestão financeira Diretoria Executiva do SINCERGS/RS; 


II - elaborar, obrigatoriamente, o parecer que acompanhará a previsão orçamentária e o balanço anual do SINCERGS/RS; 


III - comunicar à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral, obrigatoriamente, por escrito, falhas e irregularidades verificadas na administração financeira do SINCERGS/RS, sugerindo as medidas cabíveis;


IV - convocar a Assembleia Geral, por intermédio da maioria de seus membros, quando tiver conhecimento, no âmbito de sua competência de irregularidades graves que exijam imediata e superior decisão; 


V - praticar todos os atos previstos por Lei e pelo Estatuto no exercício de suas funções. 


Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 36. Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionadas com o cumprimento de suas atribuições aplicam-se normas legais e estatutárias que definam suas responsabilidades. 


Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo cessa em 90 (noventa) dias após o término de seus mandatos ou dos respectivos pedidos de demissão. 

CAPÍTULO VI


DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 37. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva somente poderão candidatar-se quem exerceu ou exercer na época da eleição a função de Presidente, Diretor ou Administrador de Clube filiado ao SINCERGS/RS há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. Também poderão ser candidatos os atuais e anteriores Presidentes, Vice-Presidentes e Diretores do Sindicato que exerceram mandato durante pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. 

Para o Conselho Fiscal, somente poderão concorrer associados do quadro efetivo dos Clubes filiados. 


Parágrafo único. Não podem ser eleitos e nem permanecer no exercício desses cargos os dirigentes que: 


I - não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;


II - tenham lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical;


III - não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do Sindicato;


IV - tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; 


V - não estiverem no gozo de seus direitos políticos: 


VI - apresentem má conduta, devidamente comprovada.


Art.38. A inscrição de candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e dos membros Conselho Fiscal, observará a forma de chapas completas e distintas para esses órgãos e será requerida, conjuntamente, pelos Presidentes dos órgãos das chapas e pelos Presidentes Clubes aos quais pertençam. 


Parágrafo Único - As inscrições dos candidatos, somente terão validade se protocoladas na Secretaria do SINCERGS/RS até 10 (dez) dias antes das correspondentes eleições. 
 

Art. 39. Os casos de impugnação serão encaminhados ao Presidente da Assembleia e julgados pelo plenário desse Órgão, facultando-se na própria sessão ampla defesa aos impugnados, podendo em casos excepcionais e somente nessas circunstâncias, o próprio plenário adiar a eleição por no máximo 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova convocação. 


Art.. 40. O processo eleitoral será conduzido, na forma dos artigos 37 e seguintes deste Estatuto pela Comissão Eleitoral, nomeada pelo Presidente na forma do artigo 22. 


§ 1° - Nas eleições serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos clubes associados com direito a voto. 


§ 2° - Não ocorrendo na primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação trinta minutos posterior a primeira convocação, sendo então considerados eleitos os candidatos que 
obtiverem maioria dos eleitores presentes. 


§ 3º- As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, exceto quando houver uma única chapa. Nesta condição por decisão da Assembleia, poderá se votar por aclamação. 

§ 4° - O resultado da eleição será proclamado ao término da seção, sendo os eleitos empossados. 


§ 5° - A Assembleia Geral de eleição será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral nomeada na forma do artigo 22, § I° deste Estatuto, o qual terá direito, unicamente, ao voto de qualidade em caso de empate na votação. 

CAPÍTULO VII


DA PERDA DO MANDATO


Art. 41. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos: 


I - malversação do Patrimônio Social;


II - grave violação deste Estatuto;


III - abandono do cargo. 


§ 1°. A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, observados os dispositivos constantes do art. 59 - II e seu Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro. 


§2º. Além dos casos previstos neste artigo, o Presidente perderá ainda seu mandato, quando recusar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária prevista nos termos do Art. 16 deste Estatuto. 

Art. 42. Na hipótese de perda ou renúncia de mandato, as substituições se farão nos termos do Art. 28 e respectivos parágrafos. exceção conjunta do Presidente e Vice-Presidente que serão substituídos de imediato pelo Presidente do Conselho Fiscal até a convocação de eleições no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de preencher as vagas. 


Art. 43. As renúncias deverão ser encaminhadas por escrito ao Presidente do SINCERGS/RS, ou Presidente do Conselho Fiscal conforme o caso, acompanhada de relatório de gestão e prestação de contas. 

 

Art. 44. Em se tratando de perda, renúncia ou vacância do cargo do Presidente do SINCERGS/RS a comunicação deverá ser encaminhada ao seu substituto legal, que no prazo de 5 (cinco) dias reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido e providências cabíveis. 


Art. 45. Caso ocorra renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o Presidente, ainda que demissionário, convocará a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de serem eleitos novos dirigentes. 

Parágrafo único. Caso nenhum dos órgãos convoque a Assembleia, esta poderá ser convocada por 3 (três) clubes filiados, com 24 (vinte e quatro) meses no mínimo como sócio, no uso e gozo de seus direitos.

 
Art. 46. No caso de abandono do cargo o faltoso, quer da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, não poderá candidatar-se a cargo eletivo, nem participar da administração do SINCERGS/RS, ou ser seu representante, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. 


Parágrafo único. Considerar-se-á abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por ano. 

 

CAPITULO VIII


DO PATRIMÔNIO SOCIAL


Art. 47. O Patrimônio Social é constituído por todas as rendas, bens móveis e imóveis, instalações, valores e direitos que o SINCERGS/RS possui ou vier a adquirir ou receber a qualquer título. 

 

Parágrafo único. As rendas do SINCERGS/RS destinam-se integralmente à satisfação de seus objetivos. 

Art. 48. No caso de dissolução do SINCERGS/RS, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, especificamente convocada para tal finalidade, com a presença mínima de 2/3 dos associados em condições de dela participar e votar, o seu patrimônio, quitadas todas as dívidas e obrigações, será destinado a entidades de caráter beneficente, a critério da Assembleia Geral. 

CAPITULO IX


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 49. A Diretoria Executiva fica autorizada a filiar o SINCERGS/RS à Federação Sindical específica, quer no âmbito estadual, regional, como no nacional. 


Art. 50. O exercício financeiro, orçamentário e contábil do SINCERGS/RS, coincidirá com o ano civil.


Art. 51. Os Diretores e Conselheiros eleitos e os Diretores-Adjuntos, porventura nomeados, exercerão seus cargos sempre a título gratuito. 


Art. 52. Os membros efetivos da Diretoria Executiva no exercício do mandato Sindical terão direitos a uma verba de representação, como custeio de despesas inerentes ao cumprimento da função. 

Art. 53. São nulos todos os atos praticados contra as leis do País e a este Estatuto.

Art. 54. Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo SINCERGS/RS. 


Art. 55. Este Estatuto, aprovado em Assembleia realizada nesta data, entrará em vigor após o seu registro e publicação, na forma da lei.

Porto Alegre/RS, 18 de dezembro de 2018.

Maria da Conceição Nogueira Pires
Presidente do SINCERGS 

bottom of page